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Artigo 58.ºInscrição do marítimo

Vigente desde: 31/10/2019
1 -Os indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores de 16 anos, que pretendam exercer como tripulantes as funções correspondentes às categorias de que são detentores devem inscrever-se previamente como tal, sendo esta inscrição obrigatória.
2 -Podem ainda inscrever-se como marítimos os indivíduos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, de Estados Parte do Espaço Económico Europeu (EEE) e de países de língua oficial portuguesa, sendo a inscrição meramente facultativa nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º
3 -Podem, também, inscrever-se como marítimos, nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional.
4 -A cada marítimo só corresponde uma inscrição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019