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Artigo 59.ºEntidades competentes para a inscrição

Vigente desde: 31/10/2019
1 -O indivíduo solicita a sua inscrição como marítimo e a emissão do correspondente DMar, num único pedido, através do BMar, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a)Identificação;
b)Autorização do representante legal com assinatura reconhecida, nos casos em que o requerente seja menor de 18 anos;
c)Certificado médico, que comprove a aptidão física e psíquica para o exercício da atividade profissional de marítimo;
d)Habilitação para a categoria pretendida;
e)Evidência do reconhecimento da formação profissional emitida pela administração marítima portuguesa, quando aplicável;
f)Certificação em segurança básica;
g)No caso de nacionais de Estados terceiros, comprovativo de residência em território nacional.
2 -Está dispensada a apresentação dos comprovativos que já se encontrem na posse da administração marítima.
3 -A informação constante do SNEM relativa aos marítimos integra a informação constante do cartão de cidadão e a relativa à data do óbito, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 -O marítimo solicita ainda através do BMar a atualização, designadamente o averbamento e mudança de categoria, bem como a substituição do DMar e o levantamento da suspensão da inscrição marítima.
5 -Compete à administração marítima proceder no SNEM aos averbamentos das categorias dos oficiais e da certificação de competência STCW e STCW-F.
6 -Os órgãos locais da AMN asseguram a inscrição do marítimo no prazo máximo de 10 dias, findo o qual é emitido pela administração marítima o correspondente DMar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019