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Artigo 60.ºSuspensão do direito ao exercício da atividade

Vigente desde: 31/10/2019
1 - O direito ao exercício da atividade de marítimo é suspenso, sempre que o marítimo não tenha exercido essa atividade profissional durante, pelo menos, 12 meses, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos.
2 - A suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo não permite ao mesmo exercer funções a bordo de navios ou embarcações.
3 - A suspensão do direito ao exercício da atividade é levantada, a pedido do interessado, desde que cumpridas as normas de aptidão física e psíquica no presente decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Marítimos abrangidos pela Convenção STCW:
i) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW;
ii) Que cumpre com os requisitos de formação de atualização, de reciclagem e de manutenção de competência, quando aplicáveis;
b) Nos restantes casos, quando cumprido um dos seguintes requisitos:
i) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;
ii) Realização de exame ou prova de aptidão profissional, com aproveitamento;
iii) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque para além da lotação mínima de segurança, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de um mês.
4 - A suspensão e o levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo são da competência dos órgãos locais da AMN.
5 - O disposto na alínea a) do n.º 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/10/2019