Quando não for possível aceder à informação eletrónica constante do DMar, as entidades fiscalizadoras validam, logo que possível, a informação necessária, notificando o marítimo, no ato da fiscalização em curso, de que as eventuais desconformidades detetadas nesta sequência serão alvo do respetivo procedimento sancionatório.
Artigo 65.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019