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Artigo 8.ºComprovação da aptidão física e psíquica

Vigente desde: 31/10/2019
1 -A aptidão física e psíquica dos marítimos que efetivamente exerçam a profissão marítima é comprovada através de ficha de aptidão emitida pelos médicos de medicina do trabalho.
2 -No caso de o marítimo não exercer efetivamente a profissão marítima e pretender inscrever-se ou obter formação, a aptidão física e psíquica é comprovada através de um certificado médico válido, emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 -Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações locais, não é exigível a apresentação de certificados médicos, sem prejuízo de o seu estado de saúde dever ser comprovado pelas companhias ou armadores que explorem as referidas embarcações.

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Em vigor desde 31/10/2019