Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos 84.º e 85.º
Artigo 86.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019