1 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a)60 % para os cofres do Estado;
b)17,5 % para a entidade instrutora do processo;
c)5 % para a DGRM;
d)5 % para a AMN
e)10 % para o Fundo Azul;
f)2,5 % para o GAMA.
2 -Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto das coimas cobradas é realizada na proporção de 50 % para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 50 % para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.