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Artigo 88.ºRegime aplicável e direito subsidiário

Vigente desde: 31/10/2019
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

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Em vigor desde 31/10/2019