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Artigo 29.ºRequisitos específicos

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
1 -A entidade que pretenda desenvolver a valência de formação, para além dos requisitos gerais, previstos no artigo 5.º, deve incluir no pedido de autorização os seguintes elementos específicos:
a)O programa da formação pretendida, que deve incluir, no mínimo, o programa de formação que consta do anexo II, contendo a descrição detalhada das matérias, em língua portuguesa;
b)Os horários, com a duração e a periodicidade das sessões, teóricas e práticas, bem como as condições em que se efectuam as provas de controlo de conhecimentos;
c)As tarifas previstas para cada módulo de formação, segundo as diferentes opções constantes do mesmo anexo II.
d)A lista nominativa dos formadores;
e)Os destinatários do programa de formação e os pré-requisitos de acesso.
2 -Após a autorização do programa, qualquer modificação pretendida, quer a propósito do próprio programa de formação, quer da organização das sessões ou das provas de controlo de conhecimentos ou dos outros requisitos referidos no número anterior, deverá ser comunicada pela entidade à Direcção-Geral da Saúde, com todos os elementos de informação.

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