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Artigo 30.ºPrograma de formação

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
O programa de formação, constante do anexo II, compreende os seguintes módulos:
a) Um módulo comum de formação, com as seguintes matérias:
Disposições regulamentares e normativas;
Organização da radioprotecção nos serviços;
Princípios gerais técnicos;
b) Um módulo de formação opcional para a actividade médica ou para a actividade industrial, com as seguintes matérias:
Utilização de fontes seladas e de aparelhos geradores de radiação X;
Utilização de fontes não seladas.

Histórico de Alterações

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