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Artigo 35.ºAplicação e destino das coimas

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
1 -Sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas, a instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas, cabe à autoridade competente, nos termos do artigo 12.º
2 -O produto das coimas reverte:
a)60% para o Estado;
b)20% para a entidade que levantou o auto de notícia;
c)20% para a entidade instrutora do processo.

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Versão 1

Revogado desde 02/04/2019