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Artigo 11.ºValores declarados

Vigente desde: 07/07/2004
Os valores declarados devem ser valores médios estabelecidos, em cada caso, a partir do seguinte:
a) Da análise do alimento efectuada pelo fabricante;
b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou efectivos relativos aos ingredientes utilizados;
c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

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Em vigor desde 07/07/2004