Artigo 16.º
Levantamento dos autos, instrução dos processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 07/07/2004.
Esta redação foi substituída em 28/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto no presente diploma compete à entidade que levantar o auto de notícia.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.