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Artigo 16.ºFiscalização, instrução e decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2010
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2010

Decreto-Lei n.º 54/2010 - 1.ª Série(28/05/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/2004 a 27/05/2010

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