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Artigo 8.ºVitaminas e minerais

Vigente desde: 07/07/2004
As informações relativas às vitaminas e minerais devem ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), nos termos do anexo I do presente diploma, para as quantidades referidas no n.º 3 do artigo 7.º

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Em vigor desde 07/07/2004