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Artigo 10.ºPrestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos

Vigente desde: 23/09/2005
1 -As prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são gratuitas para os beneficiários, sem prejuízo do pagamento de taxa moderadora que, no Serviço de Saúde Militar, é de valor idêntico ao praticado no Serviço Nacional de Saúde.
2 -O disposto na parte final do número anterior não é aplicável às prestações efectuadas a beneficiários titulares nos estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2005