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Artigo 9.ºEntidades prestadoras

Vigente desde: 23/09/2005
As prestações de cuidados de saúde abrangidas pelo presente diploma são efectuadas pelas seguintes entidades:
a) Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar;
b) Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
c) Pessoas singulares ou colectivas com as quais tenham sido celebrados acordos, nos termos do artigo 11.º;
d) Pessoas singulares ou colectivas da livre escolha dos beneficiários.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2005