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Artigo 17.ºRegulamentação

Vigente desde: 23/09/2005
A regulamentação necessária à boa execução do presente decreto-lei é feita, consoante a matéria:
a) Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, nos casos especificamente referidos no presente decreto-lei e naqueles em que estejam em causa matérias respeitantes à organização interna da ADM;
b) Por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Finanças, nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2005