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Artigo 4.ºBeneficiários titulares

Vigente desde: 23/09/2005
1 - Devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
a) Os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva e de reforma;
b) Os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes;
c) Os alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
d) O pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.
2 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
a) Os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
b) Os beneficiários de pensão de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
c) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho;
d) Os beneficiários da pensão de preço de sangue a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2005