1 -Salvo o disposto no presente capítulo, o objecto e as modalidades de assistência na doença aos beneficiários da ADM, bem como os termos da sua prestação e do seu pagamento, são os previstos no regime da ADSE, com as necessárias adaptações.
2 -A assistência na doença aos beneficiários da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de serviço e doenças profissionais, nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 -A assistência na doença aos militares colocados no estrangeiro e aos respectivos familiares é regulada em diploma próprio.