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Artigo 5.ºAlto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural

RevogadoVigente desde: 01/03/2014
1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao alto-comissário:
a)Exercer as competências dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
b)Representar o ACIDI, I. P., nacional e internacionalmente;
c)Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
d)Coordenar e presidir à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
2 -O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.
3 -É aplicável ao Gabinete do Alto-Comissário o disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
4 -Compete ao director desempenhar as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Revogado desde 01/03/2014