1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, funciona junto do ACIDI, I. P., e visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.
2 - O Conselho Consultivo é composto por:
a) O alto-comissário, que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que são designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;
c) Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;
d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
f) Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;
g) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
h) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;
i) Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;
j) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
l) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
m) Um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;
n) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
o) Um representante do Governo Regional dos Açores;
p) Um representante do Governo Regional da Madeira;
q) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designam um membro efectivo e um suplente.
4 - Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:
a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;
b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
5 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
6 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
7 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade do Conselho Consultivo.
8 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.