1 -A informação relativa às indemnizações compensatórias concedidas deve ser divulgada ao público através do sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sem prejuízo da divulgação em sítio da Internet da própria entidade beneficiária ou de remissão para este.
2 -A informação a que se refere o número anterior deve abranger, além do respectivo montante anual, as condições em que o correspondente serviço de interesse geral é prestado.