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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
- 1 - A carreira a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/81, de 12 de Junho, integrada no grupo de pessoal técnico do quadro estabelecido pela Portaria n.º 956/87, de 26 de Dezembro, passa a desenvolver-se pelas categorias de subdirector de fazenda, técnico de fazenda especialista, técnico de fazenda principal, técnico de fazenda de 1.ª classe e técnico de fazenda de 2.ª classe, correspondendo-lhe a escala indiciária constante do mapa IV anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica de fazenda obedece às seguintes regras:
a) Subdirector de fazenda, de entre técnicos de fazenda especialistas aprovados em curso complementar de formação profissional, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;
b) Técnico de fazenda especialista, de entre técnicos de fazenda principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;
c) Técnico de fazenda principal, de entre técnicos de fazenda de 1.ª classe, aprovados no curso geral de formação profissional, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;
d) Técnico de fazenda de 1.ª classe, de entre técnicos de fazenda de 2.ª classe, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;
e) Técnico de fazenda de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura considerado adequado e que sejam aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

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