- 1 - O regime de estágio para a carreira técnica de fazenda é o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - O regulamento, programas e provas dos cursos de formação profissional exigidos para acesso na carreira, a que se refere o artigo 4.º, serão fixados por portaria do Ministro das Finanças.