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Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
- 1 - A promoção nas carreiras abrangidas pelo presente diploma faz-se da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - A progressão faz-se por mudança de escalão após a permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021