- 1 - A transição para a nova estrutura das carreiras técnica de fazenda e técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública obedece à tabela constante do mapa V anexo ao presente diploma e às regras constantes dos números seguintes.
2 - Transitam para a categoria de técnico de fazenda de 2.ª classe os auxiliares de fazenda de 1.ª e 2.ª classes, providos em lugares do quadro à data da publicação do presente diploma, que contem mais de três anos de efectivo serviço no conjunto das referidas categorias ou em qualquer delas, classificados, no mínimo, de Bom.
3 - Transitam, também, para a categoria de técnico de fazenda de 2.ª classe, ocupando lugares no quadro, os agentes que, como auxiliares de fazenda de 2.ª classe, ingressaram no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças e se encontrem a exercer funções na Direcção-Geral do Tesouro há mais de três anos.
4 - Transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante os tesoureiros-ajudantes de 1.ª e 2.ª classes.