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Artigo 18.ºInstituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Vigente desde: 31/12/2013
1 -O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
2 -O IEFP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Promover o ajustamento direto entre a oferta e a procura de emprego;
b)Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;
c)Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia;
d)Incentivar a criação e manutenção de postos de trabalho;
e)Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego;
f)Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da economia.
4 -O IEFP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2013