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Artigo 5.ºAdministração indireta do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2015
1 -Prosseguem atribuições do MSESS, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
a)(Revogada.)
b)O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c)O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
d)O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
e)O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
f)A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
g)O Instituto de Informática, I. P.
h)A Caixa Geral de Aposentações, I. P.
2 -A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
3 -A superintendência e tutela relativas à Caixa Geral de Aposentações, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2015

Decreto-Lei n.º 28/2015 - 1.ª Série(10/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2013 a 09/02/2015

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