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Artigo 4.º

Vigente desde: 22/05/1984
1 -A gestão da Paisagem Protegida far-se-á de acordo com o plano de ordenamento a elaborar pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, ouvida a comissão instaladora e tendo em atenção o disposto nos artigos 3.º e 8.º
2 -A aprovação do plano referido no número anterior competirá ao membro do Governo que superintenda no ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/1984