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Artigo 5.º

Vigente desde: 22/05/1984
1 -A administração dos interesses específicos que se prosseguem na Paisagem Protegida, até à aprovação do regulamento que instituirá os órgãos definitivos sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, caberá a uma comissão instaladora nomeada por despacho do membro do Governo que superintenda no ambiente.
2 -A comissão instaladora referida no número anterior é composta por representantes da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, da Direcção-Geral do Ordenamento, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, das Câmara Municipais de Almada e de Sesimbra e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que presidirá.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/1984