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Artigo 6.º

Vigente desde: 22/05/1984
A gestão florestal cabe à Direcção-Geral das Florestas, que deverá proceder à aquisição dos terrenos abrangidos na área protegida, quando não sejam do domínio público e quando interessem a essa gestão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/1984