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Artigo 7.º

RevogadoVigente desde: 29/07/2008
1 -Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, fica sujeita, para além dos licenciamentos camarários ou outros previstos na lei, à autorização do presidente da comissão instaladora ou do director da Paisagem Protegida a prática dos actos ou actividades seguintes:
a)Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza;
b)Aterros, escavações ou quaisquer alterações à configuração do relevo natural;
c)Derrube de árvores, isoladamente ou em maciço;
d)Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas telefónicas e eléctricas, condutas de água ou esgotos;
e)Abertura de fossas, depósitos de lixo ou materiais;
f)Instalação de locais de campismo ou acampamento.
2 -A autorização referida no número anterior não dispensa outras autorizações, licenças ou pareceres que forem devidos.
3 -São nulas e de nenhum efeito as licenças ou autorizações municipais, ou outras, concedidas sem a autorização referida no n.º 1 deste artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/07/2008

Decreto-Lei n.º 142/2008 - 1.ª Série(24/07/2008)