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Artigo 10.º(Competência)

RevogadoVigente desde: 05/08/2013
Ao conselho executivo compete, em geral, a administração da Fundação e, em especial:
a) Definir a organização interna da Fundação;
b) Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis ou o seu arrendamento ou aluguer, em ordem à realização dos fins desta;
c) Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo o orçamento e plano de actividades anuais da Fundação;
d) Contratar empréstimos e conceder garantias;
e) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou de actividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;
f) Contratar, dirigir e despedir o pessoal da Fundação, de acordo com a legislação laboral portuguesa;
g) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
h) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controle contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transacções e entradas e saídas de fundos, por forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
i) Providenciar para que os livros e registos contabilísticos da Fundação sejam devidamente fiscalizados, pelo menos uma vez por ano, por uma empresa independente de auditoria, oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;j) Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, bem como o parecer dos auditores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/08/2013

Decreto-Lei n.º 107/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)