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Artigo 14.º(Alteração dos estatutos e transformação ou extinção da Fundação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -O Governo Português, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, ouvido neste caso o conselho de curadores, poderá deliberar sobre a modificação dos presentes estatutos ou sobre a transformação ou extinção da Fundação.
2 -Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá aplicar exclusivamente em fins de desenvolvimento económico e social do País. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2013

Decreto-Lei n.º 107/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1985 a 30/07/2013

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