Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º(Património)

Vigente desde: 20/05/1985
1 -A Fundação é instituída pelo Governo Português com um fundo inicial próprio de 38 milhões de dólares americanos, resultante da cooperação com o Governo dos Estados Unidos da América.
2 -O património da Fundação será acrescido com futuras contribuições do Governo Português de proveniência idêntica à referida no número anterior, podendo ainda integrar quaisquer subsídios ou doações, quer do Governo Português, quer de terceiros, portugueses ou estrangeiros, de natureza pública ou privada.
3 -O património da Fundação será também constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que ela adquirir com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, bem como pelos que lhe vierem por qualquer outro título.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1985