- 1 -O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um escolhido pelo Primeiro-Ministro, que será o presidente do conselho de administração, e os demais pelo conselho de curadores.
- 2 -Os membros do conselho de administração são designados por despacho do Primeiro-Ministro.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de administração é de cinco anos, só podendo ser renovado consecutivamente por um igual período.
- 4 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
- a)Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis ou o seu arrendamento ou aluguer, em ordem à realização dos fins desta;
- b)Contratar empréstimos e conceder garantias;
- c)Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
- d)Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
- e)Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de atividades da Fundação;
- f)Definir os critérios gerais de atribuição de subvenções e de outro tipo de apoios por parte da Fundação;
- g)Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer do fiscal único;
- h)Representar a Fundação, quer em juízo, ativa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer atos ou contratos, podendo esta competência ser delegada caso a caso no conselho executivo ou em mandatário devidamente constituído;
- i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Fundação.
- 5 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.
- 6 -O conselho de administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- 7 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- 8 -A remuneração dos membros do conselho de administração que sejam simultaneamente membros do conselho executivo é fixada pelo conselho de curadores, tendo em conta os limites legais de despesas com pessoal e administração aplicáveis às fundações bem como ponderando o regime que vigore para a administração direta e indireta do Estado.
- 9 -Os restantes membros do conselho de administração não são remunerados, podendo no entanto ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
- 10 -[Revogado].
- 11 -As funções dos membros do conselho directivo não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Artigo 8.º — Conselho de administração
AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2013
Decreto-Lei n.º 107/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Alterado
Em vigor de 12/04/1994 a 04/08/2013
Decreto-Lei n.º 90/94 - 1.ª Série(07/04/1994)
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Em vigor de 16/02/1988 a 11/04/1994
Decreto-Lei n.º 45/88 - 1.ª Série(11/02/1988)
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