Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizado a outorgar, em nome e em representação do Estado, os contratos da concessão, de acordo com as minutas a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 14.º — Outorga dos contratos
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994