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Artigo 2.º-AProibição de instalação

RevogadoVigente desde: 19/07/2007
1 -É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
2 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.

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Versão 1

Revogado desde 19/07/2007