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Artigo 3.ºRegime aplicável

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.
2 -Nos pedidos de informação prévia, de licenciamento ou de autorização relativos à instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, o interessado deve indicar no pedido o tipo de estabelecimento pretendido.
3 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros, do governador civil, da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas e das autoridades de saúde emitidos ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 6.º a 9.º são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 10/03/2002