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Artigo 21.ºVistoria para efeitos de classificação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/04/1999
1 -A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a classificação do estabelecimento destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação pretendida, estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 45.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
3 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a)Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo;
b)Um representante do órgão regional ou local de turismo;
c)Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;
d)Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
4 -O requerente participa na vistoria, sem direito a voto.
5 -Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
6 -A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
7 -Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/04/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 23/04/1999