Artigo 21.º
Vistoria para efeitos de classificação
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 24/04/1999. Ver a versão consolidada
1 - A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a classificação do estabelecimento destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação pretendida, estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 45.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
3 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo;
b) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
c) Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
4 - O requerente participa na vistoria, sem direito a voto.
5 - Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e o requerente, com a antecedência mínima de oito dias.
6 - A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
7 - Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.