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Artigo 10.ºRegime de talhadia

Vigente desde: 14/03/2012
1 -A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, sempre que considere aconselhável esta forma de exploração.
2 -O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela Direcção-Geral das Florestas, tendo em conta as potencialidades da estação, ouvida a direcção regional de agricultura competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2012