Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºDeclaração da cortiça

Vigente desde: 14/03/2012
1 -Tendo em vista um correcto conhecimento do mercado da cortiça que sirva de apoio à tomada de decisões por parte dos agentes interessados, é obrigatória a declaração da cortiça virgem, secundeira ou amadia extraída.
2 -A declaração a que se refere o número anterior é de carácter confidencial e feita em modelo de impresso a fornecer pelos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 -Para o efeito, é obrigatório o envio à Direcção-Geral das Florestas, até 31 de Dezembro do ano da extracção, do modelo de impresso denominado «Manifesto de produção suberícola» pelos produtores de cortiça em cru, destinada a venda ou autoconsumo, por cada prédio e concelho.
4 -Fica a Direcção-Geral das Florestas responsável pela compilação, tratamento e respectiva divulgação da informação recolhida junto dos agentes interessados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2012