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Artigo 15.ºPoda

Vigente desde: 14/03/2012
1 -A poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização das direcções regionais de agricultura, sendo permitida apenas quando vise melhorar as suas características produtivas.
2 -A realização da prática cultural considerada no número anterior só é permitida na época compreendida entre 1 de Novembro e 31 de Março.
3 -Nos sobreiros explorados em pau batido, a poda não é permitida nas duas épocas que antecedem o ano de descortiçamento, nem nas duas épocas seguintes.
4 -O pedido de autorização para poda de sobreiros ou azinheiras é apresentado nas direcções regionais de agricultura competentes mediante requerimento em formulário próprio.
5 -A decisão relativa aos pedidos referidos no número anterior é proferida no prazo de 30 dias, considerando-se os mesmos tacitamente deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo.
6 -É correspondentemente aplicável à poda o disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 9.º

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Em vigor desde 14/03/2012