Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºMedidas preventivas

Vigente desde: 14/03/2012
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura podem apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira, ou por exemplares isolados destas espécies, efectuadas com desrespeito ao disposto no presente diploma e adoptar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2012