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Artigo 21.ºContra-ordenações

Vigente desde: 14/03/2012
1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a)Infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, coima de 10000$00 a 30000000$00, no caso do sobreiro, e de 10000$00 a 15000000$00, no caso da azinheira;
b)Infracções ao disposto no artigo 10.º, coima de 5000$00 a 15000000$00, no caso do sobreiro, e de 5000$00 a 7500000$00, no caso da azinheira;
c)Infracções ao disposto nos artigos 11.º e 12.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º, coima de 5000$00 a 15000000$00;
d)Infracções ao disposto nos artigos 2.º, 4.º, 15.º e 17.º, no caso do perecimento do arvoredo e ainda no caso das mobilizações profundas previstas na alínea a) do artigo 16.º quando estas sejam igualmente responsáveis pelo perecimento do arvoredo, coima de 10000$00 a 30000000$00, no caso do sobreiro, e de 10000$00 a 15000000$00, no caso da azinheira;
e)Infracções ao disposto nos artigos previstos na alínea anterior, desde que resulte apenas depreciação do arvoredo, coima de 5000$00 a 15000000$00, no caso do sobreiro, e de 5000$00 a 7500000$00, no caso da azinheira;
f)Por falta do pedido de autorização ou da participação das operações previstas no artigo 2.º, no artigo 3.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º, e ainda por infracção ao n.º 2 do artigo 9.º e ao n.º 4 do artigo 13.º, coima de 5000$00 a 300000$00;
g)Infracções ao artigo 14.º, coima de 15000$00 a 500000$00;
h)Por destruição da regeneração natural prevista na alínea a) do artigo 16.º e por infracção às alíneas b), c) e d) do mesmo artigo, coima de 10000$00 a 15000000$00, no caso do sobreiro, e de 10000$00 a 7500000$00, no caso da azinheira.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.

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Em vigor desde 14/03/2012