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Artigo 10.ºRegime de pessoal

RevogadoVigente desde: 01/10/2011
1 -Ao pessoal do IDP, I. P., aplica-se o regime geral da função pública.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é assegurado em regime de contrato individual de trabalho o exercício das seguintes funções:
a)Consultoria, no âmbito da actividade física e do desporto e junto do Laboratório de Análises de Dopagem;
b)Médicas, técnicas e auxiliares, no âmbito da medicina desportiva e junto do Laboratório de Análises de Dopagem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/10/2011