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Artigo 5.ºPresidente

RevogadoVigente desde: 01/10/2011
1 -Compete ao presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IDP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

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Revogado desde 01/10/2011