Artigo 38.º
Suspensão ou caducidade do título de exploração
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - A suspensão por mais de um ano, o respetivo reinício ou a cessação do exercício da atividade industrial devem ser comunicados pelo requerente à entidade coordenadora.
2 - A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
4 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 25.º e 35.º, podendo a entidade coordenadora impor novas condições de exploração em decisão fundamentada.
5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade dos títulos de exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente atualização da informação de cadastro industrial.
6 - Todos os averbamentos relativos a situações de suspensão e caducidade dos títulos de exploração do estabelecimento industrial devem ser disponibilizados no «Balcão do empreendedor» simultaneamente para o requerente e entidades intervenientes.